Direito Comercial – Lei de Falências
Segundo o art. 97, da LF, podem requerer a falência do devedor: i) o próprio devedor; ii) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ou o inventariante; iii) o sócio do devedor; e iv) o credor.
Termo legal - período presumidamente suspeito pela lei no qual todos os atos praticados pelo falido serão analisados pelo administrador judicial podendo ser objeto de declaração de ineficácia se considerados lesivos para a massa falida. (v. art. 99, II, LF)
